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MINISTERIO DA EDUCAÇÃO
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA

CONSELHO SUPERIOR ACADÊMICO

Resolução Nº 574, DE 18 DE setembro DE 2023

  

Regulamentação das atividades dos Núcleos Docentes Estruturantes (NDE) dos cursos de graduação da Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR).

 

O Conselho Superior Acadêmico (CONSEA), da Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR), no uso de suas atribuições e considerando:

 

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a regulamentação das atividades dos Núcleos Docentes Estruturantes (NDE) dos cursos de graduação da Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR), nos termos do anexo.

Art. 2º Revogar a Resolução 531/2023/CONSEA, de 19/05/2023.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Conselheiro José Juliano Cedaro

Vice-Presidente do CONSEA, no exercício da Presidência

 

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por JOSE JULIANO CEDARO, Vice-Presidente, em 18/09/2023, às 22:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO À RESOLUÇÃO 574/2023/CONSEA, DE 18 de setembro DE 2023

Regulamentação das atividades dos Núcleos Docentes Estruturantes (NDE) dos cursos de graduação da Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR)

 

CAPÍTULO I

DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Núcleo Docente Estruturante (NDE) dos cursos de graduação da Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR) constitui-se de um grupo de docentes com atribuições acadêmicas de acompanhamento, atuante no processo de concepção, consolidação e contínua atualização do Projeto Pedagógico do Curso (PPC).

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES 

Art. 2º São atribuições do NDE, em consonância com a Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) e a superintendência das diretorias de núcleos/campus:

I - Implementar as ações contidas no Projeto Pedagógico Institucional (PPI) da UNIR;

II - Realizar estudos para a consolidação e a atualização do PPC, para tanto, os membros do NDE poderão solicitar a participação dos demais professores do curso;

III - Zelar pelo cumprimento das Diretrizes Curriculares do curso;

VI - Contribuir para a resolução de situações de adaptação curricular para pessoas com deficiência;

V - Elaborar relatório de adequação do acervo da bibliografia básica e complementar;

VI - Recepcionar avaliadores internos e externos à instituição;

VII - Sensibilizar a comunidade acadêmica para a participação das avaliações internas e externas;

VIII - Zelar pelo sistema de avaliação da aprendizagem na formação do estudante;

IX - Elaborar anualmente o Relatório de Autoavaliação do curso com base nos insumos fornecidos pela pesquisa realizada pela CPAv junto aos segmentos do curso (Docentes, Discentes e Técnicos);

X -  Propor planos de ação de melhorias, a partir dos resultados obtidos na autoavaliação (CPAV) e na avaliação do INEP e MEC;

XI - Atender aos normativos internos, quanto a apreciação de matérias, emissão de pareceres e procedimentos acadêmicos;

XII - Assegurar estratégias de renovação parcial dos integrantes do NDE de modo a garantir continuidade no processo de acompanhamento do curso;

XIII - Promover a integração curricular interdisciplinar, horizontal e vertical, entre as diferentes atividades de ensino constantes no currículo do curso, respeitando os eixos estabelecidos pelo Projeto Pedagógico;

XIV - Sugerir, quando necessário, a adequação dos planos de ensino aos componentes curriculares que constam nas ementas do Plano Pedagógico do curso;

XV - Realizar estudos para as disciplinas de monitoria acadêmica, quando consultado.

 

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 3º O Núcleo Docente Estruturante (NDE) dos cursos de graduação deve ser constituído por membros do corpo docente efetivo do respectivo curso, a saber:

I - Pelo coordenador do Curso, membro nato; e

II - Por, no mínimo, quatro docentes do curso, além do próprio coordenador.

§ 1º Preferencialmente ter, pelo menos, 60% de seus membros com titulação acadêmica obtida em programas de pós-graduação stricto sensu, e também preferencialmente com o título de doutor na área do curso.

§ 2º Todos os membros do NDE devem ter regime de trabalho de dedicação exclusiva, excetuando-se cursos que apresentam mais de 40% do corpo docente com outro regime de trabalho.

§ 3º A composição do NDE será renovada a cada três anos na proporção de 1/3 de seus membros, com os seguintes critérios para a entrada:

I - A maior qualificação na área de conhecimento do curso;

II - A maior produção científica no escopo da área de conhecimento do curso;

III - A maior experiência docente;

IV - Havendo empate, pelos critérios anteriores, a renovação dos membros do NDE deverá ser decidida pelo Conselho do Departamento.

§ 4º Na impossibilidade de renovação de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros, o NDE mantém sua constituição, por mais um ano.

§ 5º Transcorrido o período de três anos de atuação do NDE, havendo ou não renovação dos membros, as funções de coordenador(a) e vice-coordenador(a) deverão ser renovadas.

Art. 4º O diretor de núcleo/campus ou chefe de departamento, quando houver disponibilidade, deverá designar um servidor técnico administrativo, preferencialmente um Técnico em Assuntos Educacionais, para assessoramento técnico e pedagógico, o técnico terá direito a voz, mas não terá direito a voto.

Art. 5º Compete ao diretor de núcleo/campus a emissão de portaria que deverá ser encaminhada à PROGRAD para atualização nos sistemas de informação da UNIR.

 

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO

Art. 6º A coordenação do NDE será exercida pelo(a) coordenador(a) e vice-coordenador(a) eleitos em reunião do NDE.

Parágrafo único. Na ausência do coordenador(a) e vice-coordenador(a) do NDE, o docente mais antigo no respectivo NDE assumirá a presidência da reunião, devendo ser lavrado a Ata, assinada pelos membros presentes.

Art. 7º Compete a Coordenação do NDE:

I - Elaborar o plano de trabalho do NDE para cada ano letivo com base no PPI institucional e no PPC do curso, submetendo-o à apreciação do NDE e encaminhando-o ao colegiado do curso para aprovação;

II - Convocar e presidir as reuniões do NDE;

III - Designar, no âmbito do NDE, relator para estudo de matéria a ser pautada pelo NDE;

IV - Coordenar a integração do NDE com os demais colegiados e setores da instituição.

 

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

Art. 8º O NDE reunir-se-á, ordinariamente, por convocação de iniciativa do(a) seu(a) coordenador(a), uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo(a) coordenador(a) ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros.

Parágrafo único. No início de cada semestre letivo, período de planejamento de ensino, o(a) coordenador(a) do NDE deverá encaminhar ao diretor de núcleo/campus o calendário de reuniões, prevendo a realização das reuniões mensais, e o NDE encaminhará o respectivo calendário ao departamento acadêmico para ciência.

Art. 9º O quórum de reunião do NDE é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 1º Decorridos 15 (quinze) minutos e não sendo atingido o quorum, a reunião será cancelada e o(a) coordenador(a) deverá remarcar a reunião, devendo constar em Ata.

§ 2º Toda justificativa de falta deverá ser apreciada pelo NDE até a reunião subsequente.

§ 3º Será desligado e substituído do NDE o membro que não comparecer às reuniões por três vezes consecutivas ou cinco vezes alternadas durante o período de um ano, sem a devida justificativa com amparo legal.

§ 4º O conselho de departamento indicará o docente substituto de membro do NDE que venha a ser desligado, respeitando-se o disposto sobre as regras de composição.

§ 5º O membro desligado só poderá ser reeleito para o respectivo NDE após três anos do seu desligamento.

§ 6º Deverá ser permitida a presença dos interessados nas reuniões, bem como disponibilizado o link do streaming e informado o local e horário da reunião presencial.

§ 7º Os membros externos ao NDE que assistem à reunião deverão manter o decoro e só poderão se pronunciar se autorizados por maioria simples de votos.

Art. 10. A pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias deverão ser enviadas aos membros do NDE, com cópia aos docentes do curso, e publicizada no site do departamento do curso com antecipação mínima de 72 (setenta e duas) horas.

§ 1º A organização da pauta deverá seguir a seguinte ordem:

I - Comunicados;

II - Ordem do dia;

III - Outros.

§ 2º Para fins de registros, cada ponto de pauta deve ser apresentado a partir de uma exposição de motivo contendo:

I - Natureza da Solicitação;

II - Justificativa;

III - Recomendação.

Art. 11. As decisões do NDE serão tomadas por maioria simples de votos, com base no número de presentes, e serão encaminhadas ao conselho de departamento.

Parágrafo único. Na hipótese de empate nas votações, além do voto ordinário, o(a) coordenador(a) do NDE terá o voto de qualidade.

Art. 12. A cada reunião lavrar-se-á a ata que será lida, discutida e aprovada pelos membros.

Parágrafo único. Após aprovação será subscrita pelo(a) coordenador(a) e secretário e publicada no site institucional do departamento acadêmico do respectivo curso.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Casos omissos deverão ser encaminhados ao Conselho Superior Acadêmico (CONSEA).


Referência: Processo nº 23118.005082/2023-61 SEI nº 1488037